As hipóteses de indignidade e deserção de herdeiro e a ilegitimidade ad causam do Ministério Público

Autores

  • Silvana Gonçalves da Silva Nascimento
  • Patrícia Alves Martins dos Santos

Resumo

O Direito das Sucessões implica no conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, após sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou também de um testamento. Todavia, há algumas hipóteses que mesmo havendo o direito de herdeiro, este pode ser declarado como indigno ou deserto, de acordo com a legislação, havendo um problema jurídico acerca dessa possibilidade, e da legitimidade ad causam para tanto. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo do artigo é analisar as hipóteses de indignidade e deserção de herdeiro e a ilegitimidade do Ministério Público, a partir da modificação do Código Civil pela Lei nº 13.532/2017, para incluir como legitimado à propositura da ação de indignidade o próprio Ministério Público, o que gerou discussões, tendo em vista o caráter privado da ação em contraposição à função constitucional da instituição de tutelar interesses coletivos. O presente trabalho se baseia em uma revisão bibliográfica, de metodologia qualitativa, com foco no caráter subjetivo da bibliografia analisada, por uma pesquisa literária. Em conclusão, a ação de indignidade que busca a exclusão de herdeiro que atuou diretamente para a morte do autor da herança, tem cunho estritamente patrimonial permitindo que os demais herdeiros possam receber a cota parte do indigno. Assim, pelos argumentos aqui apresentados, foi possível perceber que embora a Lei 13.532/2017 permita que o Ministério Público ajuíze ação por indignidade, essa permissão se revela inconstitucional, já que está em dissonância com as funções e objetivos constitucionais designados à Instituição, não possuindo ela interesse jurídico no ajuizamento da respectiva demanda.

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Publicado

2021-08-26